A passageira de um sistema de transporte por aplicativo será indenizada pelos transtornos decorrentes da má conduta de um motorista.
Apesar do argumento da empresa de que não possui responsabilidade pelas atitudes de seus prestadores de serviços, o juízo do 2º Juizado Especial Cível de Joinville reconheceu o direito da mulher e destacou que a ré deve ter critérios para selecionar seus profissionais.
Segundo relato da autora, em agosto de 2023, ela utilizou os serviços da empresa e, ao tentar efetuar o pagamento da corrida, o motorista alegou não ter troco para uma nota de R$ 100.
Apesar de a passageira deixar o dinheiro com o prestador e descer do carro para conseguir o montante necessário, o motorista partiu rapidamente com o veículo, levando a nota de R$ 100 no bolso.
A autora tentou, sem sucesso, recuperar a diferença entre o dinheiro subtraído e o valor da corrida.
O juiz ressaltou o vínculo jurídico existente entre o motorista e a empresa, que é a fornecedora de serviços e possui poder soberano para selecionar seus profissionais.
O magistrado considerou caracterizada a falha na prestação do serviço, decidindo pelo reembolso de R$ 65,14 em favor da passageira e concedendo uma indenização de R$ 1.500,00 pelos danos morais.