A 5ª Câmara Criminal entendeu que deixar a menina de 5 anos sozinha foi negligência grave, e não crime, porque o abandono de incapaz exige intenção. O acórdão fala em “breve ausência”. A investigação da Polícia Civil tinha apontado cerca de uma hora.
A menina de 5 anos estava sozinha no apartamento do quarto andar quando subiu no parapeito da janela. Uma vizinha do andar de baixo ouvia a criança pulando e o barulho da televisão. Olhou para fora, viu a menina em pé perto da janela aberta e assistiu ao desequilíbrio e à queda. Foram cerca de 12 metros até o chão, num prédio da rua Rio de Janeiro, no Centro de Chapecó, na noite de 8 de abril de 2022.
A mãe, de 30 anos, e o padrasto, de 21, estavam no supermercado. Naquela noite, disseram que a saída tinha durado uns 20 minutos. A investigação da Polícia Civil apontou cerca de uma hora. Quatro anos e cinco meses depois, os dois foram absolvidos.
Em 10 de setembro, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina derrubou por unanimidade a condenação do casal por abandono de incapaz com resultado morte. A relatora foi a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, com revisão do desembargador Luiz Cesar Schweitzer. O processo corre em segredo de justiça, e por isso o acórdão trata os réus apenas por iniciais.
A decisão não diz que o casal agiu certo. Diz o contrário.
“Grave negligência”, mas não crime
O acórdão classifica a conduta dos dois como “marcada por grave negligência e imprudência”. O problema, para o tribunal, é que o crime imputado ao casal, previsto no artigo 133 do Código Penal, não existe na forma culposa. Para condenar, seria preciso provar dolo, ou seja, a intenção de expor a criança a perigo, ou a aceitação consciente de que algo grave poderia acontecer.
Foi nesse ponto que a acusação não se sustentou, na avaliação da câmara. Os desembargadores aplicaram a distinção entre culpa consciente e dolo eventual: os dois teriam agido “confiando, ainda que de forma imprudente e censurável, que nada ocorreria à criança durante a breve ausência do lar”.
Na dúvida sobre esse elemento, o tribunal aplicou o in dubio pro reo e absolveu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que é a absolvição por prova insuficiente.
O acórdão também registra que a prova oral descreveu um núcleo familiar afetuoso, sem indício de rejeição, maus-tratos ou desprezo. Segundo as testemunhas, a menina queria morar com a mãe e chamava o padrasto de pai. Os desembargadores citaram ainda o desespero dos dois após a queda como sinal incompatível com indiferença ao resultado. Outro fundamento foi a situação social do casal: moravam longe da família, sem rede de apoio, com limitações econômicas e dependentes do próprio trabalho. No tribunal, a defesa foi feita por defensor dativo.
Vinte minutos ou uma hora
O acórdão fala em “breve ausência”. A apuração feita em 2022 aponta outra duração.
Na noite da queda, mãe e padrasto disseram à Polícia Militar que tinham ido ao supermercado comprar o jantar e que a ida durou cerca de 20 minutos. O padrasto afirmou ainda que havia trancado uma das janelas e que a outra tinha proteção. O apartamento não tinha grade.
Dezoito dias depois, a Polícia Civil apresentou o resultado do inquérito. As imagens das câmeras do supermercado mostraram a mãe entrando no local às 19h27 e saindo às 20h20, 53 minutos só dentro da loja, sem contar o trajeto de ida e volta. A conclusão foi de que a menina ficou sozinha por aproximadamente uma hora, e não pelos 20 minutos informados no dia. Mãe e padrasto foram indiciados por abandono de incapaz.
Os doces de Páscoa
Segundo o acórdão, os acusados saíram para comprar “alimentos e insumos destinados à produção de doces de Páscoa”. A câmara deu peso a esse detalhe: a saída teria sido por necessidade doméstica e profissional, e não por lazer, o que ajudou a afastar a tese de indiferença.
A explicação já constava do inquérito. Dias depois da queda, a mãe contou à Polícia Civil que trabalha com confeitaria e que precisava ir junto ao supermercado porque o companheiro não conhecia alguns dos produtos. Disse também que o casal tinha apenas uma moto, e não um carro, e que pretendia fazer as compras rápido.
O que a mãe e os vizinhos disseram
Na noite da queda, moradores do prédio relataram aos policiais que os responsáveis deixavam a criança sozinha em casa com frequência e que já a tinham visto sentada perto da janela em outras ocasiões. O clima no local ficou tão alterado que, quando o padrasto chegou, moradores tentaram agredi-lo. O casal chegou no momento em que os bombeiros retiravam a menina, que foi levada ao hospital, onde a morte foi confirmada.
O relato dos vizinhos não ficou sozinho. Em depoimento, a mãe admitiu que deixava a filha sozinha em alguns momentos, por períodos curtos, principalmente quando o padrasto a levava ao trabalho. Sobre as janelas, disse que não havia grades de proteção por falta de dinheiro para comprar. Ainda durante o inquérito, a Polícia Civil afirmou publicamente que houve negligência.
O pai da menina, que vive na Irlanda, também acusou a mãe de negligência em entrevista ao UOL naquele mês e disse que a filha já tinha se machucado antes sob os cuidados dela. Segundo ele, depois da separação do casal, no fim de 2020, a criança morou com o pai e a avó paterna. No fim de 2021, foi viver com a mãe, que tinha se mudado de Campinas, em São Paulo, para Chapecó. A queda aconteceu poucos meses depois.
O perdão que a lei não permite
A defesa da mãe fez um último pedido ao tribunal: o perdão judicial, argumentando que ela já carregava a pior das punições, a morte da própria filha.
A câmara negou. O perdão judicial só pode ser aplicado nos casos em que a lei prevê, e não há essa previsão para o crime do artigo 133 do Código Penal. A tese fixada pelos desembargadores foi direta: o instituto “somente pode ser reconhecido nas hipóteses expressamente previstas em lei”.
Ou seja, o casal não foi perdoado. Foi absolvido por outro motivo, a falta de prova do dolo.
O que ainda pode mudar
O acórdão é recente e a decisão ainda pode ser questionada pelo Ministério Público nas instâncias superiores. O caso tramitou na 1ª Vara Criminal de Chapecó.
A absolvição encerra, por ora, a responsabilização criminal. Ela não trata de eventual apuração na esfera cível ou da atuação do conselho tutelar, temas que correm fora desse processo.
Pela própria decisão e pelo que a investigação levantou, a criança ficou sozinha, a janela estava aberta, não havia grade, a vizinhança já tinha visto a cena antes e a mãe admitiu que isso acontecia. O que o tribunal concluiu é que nada disso prova que os adultos aceitaram o risco de ela morrer.














