O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu absolver um preso de Santa Catarina que havia sido punido por aparecer em uma fotografia dentro da cela.
A decisão, assinada pelo ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que o simples ato de posar para uma foto não configura uso de celular e, portanto, não caracteriza falta grave prevista na Lei de Execução Penal (LEP).
O caso aconteceu em uma unidade prisional catarinense, onde Diego Assunção Padilha foi disciplinarmente punido após sua imagem ser encontrada na galeria de um celular apreendido.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) entendeu que, ao posar para a foto, o preso teria utilizado o aparelho de forma indireta, violando o artigo 50, inciso VII, da LEP — que define como falta grave “ter em posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico que permita comunicação com o ambiente externo”.
A punição aplicada interrompeu o prazo para progressão de regime e poderia levar à perda de dias remidos e regressão de pena.
A Defensoria Pública de Santa Catarina recorreu ao STJ por meio de Habeas Corpus, argumentando que a interpretação do TJ-SC era excessiva e punia uma conduta não prevista em lei.
O ministro Ribeiro Dantas acolheu o pedido e anulou a falta disciplinar, destacando que o verbo “utilizar” na LEP se refere ao uso ativo do aparelho, ou seja, ao manuseio do celular para comunicação, o que não ocorreu no caso.
“A mera presença do apenado em uma foto, ainda que ciente da existência do celular, não significa que ele o utilizou no sentido legalmente previsto, tampouco que contribuiu para o objetivo de comunicação vedado.” — Ministro Ribeiro Dantas
O relator também ressaltou que a responsabilidade disciplinar deve ser individualizada e que a ciência da existência do celular não torna todos os presos automaticamente culpados.
Segundo ele, a punição não pode ser aplicada por analogia, e o princípio da taxatividade impede que o Judiciário amplie o alcance de uma norma penal sem previsão expressa.
Com a decisão, Diego Padilha terá seu direito à progressão de regime restabelecido, e os efeitos da punição anterior foram afastados.
O julgamento, de número HC 1.035.247/SC, publicado em 5 de novembro de 2025, deve servir como referência para casos semelhantes em unidades prisionais do país.
A Defensoria Pública considerou a decisão uma vitória, reforçando que a punição anterior violava os princípios da legalidade e proporcionalidade e poderia abrir precedentes perigosos de sanções arbitrárias no sistema prisional.
Em resumo, o STJ deixou claro que posar para uma foto dentro da prisão, por si só, não constitui crime nem falta grave.













